Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 66
A aposentadoria por invalidez dependerá de verificação de moléstia que venha a determinar ou haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.