JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A aposentadoria por invalidez dependerá de verificação de moléstia que venha a determinar ou haja determinado o afastamento contínuo da função por mais de 2 (dois) anos.

Art. 66 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990