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Artigo 76, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 76

Considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o Fiscal de Rendas afastado em virtude de:

I

Férias;

II

Licença para tratamento de saúde;

III

Licença por doença em pessoa da família;

IV

Licença à gestante;

V

Licença-paternidade;

VI

Licença especial;

VII

Licença, de até 8 (oito) dias, para casamento;

VIII

Licença de até 8 (oito) dias, em decorrência de luto, por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos;

IX

Missão oficial;

X

Desempenho de cargo ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

XI

Estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que do interesse da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;

XII

Afastamento para freqüência de curso superior, nos dias correspondentes a provas ou exames;

XIII

Licença para concorrer a cargo público eletivo;

XIV

Desempenho de mandato eletivo;

XV

Outras causas legalmente previstas.

Art. 76, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990