Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 36, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e observado o seguinte: Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003.

I

Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada;

II

Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e vantagens a que faça jus na data de sua reintegração.

III

Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Incluído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003.