Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 36
A reintegração importa o retorno do Fiscal de Rendas ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissório, observado o seguinte:
Art. 36
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e observado o seguinte: Nova redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003.
I
Se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada;
II
Se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com direitos e vantagens a que faça jus na data de sua reintegração.
III
Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Incluído pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 107/2003.