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Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 101

Instaurada a sindicância, ou no curso desta, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária poderá propor ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento provisório do sindicado de suas funções. * Art. 101 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, poderá determinar a suspensão preventiva do servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, na forma das disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 1º

O afastamento será determinado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por mais 60 (sessenta) dias.Revogado pelo artigo 11 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

§ 2º

O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos direitos e vantagens do sindicato, constituindo simples medida acauteladora, sem caráter punitivo.Revogado pelo artigo 11e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.*Art. 101. Instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, ou no curso deste, o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo poderá determinar a suspensão preventiva de servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, até o encerramento da fase instrutória do respectivo processo.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.
Art. 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990