Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 101
Instaurada a sindicância, ou no curso desta, o Conselho Superior de Fiscalização Tributária poderá propor ao Secretário de Estado de Fazenda o afastamento provisório do sindicado de suas funções.
* Art. 101 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, poderá determinar a suspensão preventiva do servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, na forma das disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 107/2003.