Artigo 52, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 52
Farão jus à percepção do prêmio de produtividade os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas quando:
I
No exercício de suas atividades específicas;
II
Designados para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização de interesse da administração fazendária ou do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
III
Ocuparem cargo em comissão nos órgãos fazendários das prefeituras dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de tributação, arrecadação ou fiscalização;
IV
convocados para o desempenho de cargo de confiança junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro;
V
Em gozo de licença nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VIII e IX do art. 58 desta Lei Complementar.
Parágrafo único
- O disposto nos incisos III e IV deste artigo aplica-se apenas ao Fiscal de Rendas de 1ª Categoria.