Artigo 90, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 90
A advertência será aplicada nos casos de:
I
Negligência no exercício das funções;
II
Faltas leves em geral.
Parágrafo único
- A advertência será feita, verbalmente ou por escrito, reservadamente.