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Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 32

A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.

§ 1º

O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Fiscal de Rendas e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade, sucessivamente.

§ 2º

Em janeiro e julho de cada ano, o Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, mandará publicar no Diário Oficial a lista dos Fiscais de Rendas, por ordem de antigüidade, de 2ª e 3ª Categorias, a qual conterá em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como a data do nascimento.

§ 3º

A reclamação contra a lista deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 32, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990