Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 32
A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria.
§ 1º
O empate na classificação por antigüidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço como Fiscal de Rendas e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de maior idade, sucessivamente.
§ 2º
Em janeiro e julho de cada ano, o Secretário de Estado de Fazenda, ouvido o Conselho Superior de Fiscalização Tributária, mandará publicar no Diário Oficial a lista dos Fiscais de Rendas, por ordem de antigüidade, de 2ª e 3ª Categorias, a qual conterá em anos, meses e dias, o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como a data do nascimento.
§ 3º
A reclamação contra a lista deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.