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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 34

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização tributária, em sessão secreta, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antigüidade, que contem pelo menos o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria.

Art. 34

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice, para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em sessão secreta, com ocupantes que contem pelo menos o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na categoria. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 101/2001.

§ 1º

Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem a maioria absoluta dos votos, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 2º

O número dos componentes da lista de promoção poderá ser reduzido se os remanescentes da categoria com o requisito do interstício forem inferiores a 3 (três).

§ 3º

Na hipótese de não haver concorrente na condição de que trata o caput deste artigo, o interstício poderá ser de 3 (três) anos.

§ 4º

O Governador do Estado promoverá um dos indicados na lista.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990