Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 46
O vencimento do Fiscal de Rendas guardará diferença de 15% (quinze por cento) de uma para outra categoria da carreira a partir do fixado por lei para o cargo de 1ª Categoria.
Parágrafo único
- O vencimento sofrerá os reajustes que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos funcionários do Poder Executivo.