Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica fixado o quantitativo de 1.600 (hum mil e seiscentos) cargos de Fiscal de Rendas, assim distribuídos:
I
1ª Categoria - 400 (quatrocentos) cargos;
II
2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos;
III
3ª Categoria - 700 (setecentos) cargos.
Parágrafo único
- Os atuais cargos de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, excedentes do quantitativo previsto no inciso I deste artigo, serão automaticamente extintos à medida que vagarem.