Artigo 78, Inciso X da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 78
Incumbe ao Fiscal de Rendas observar as seguintes normas de conduta:
I
Pautar-se, no exercício funcional, pelos princípios da moral, bons costumes, respeito, consideração, urbanidade e solidariedade;
II
Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e contribuintes, mantendo a dignidade, independência profissional e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
III
Não se conduzir de forma incompatível com o exercício do cargo, assim considerada, entre outras, a embriaguez habitual, o uso de tóxicos e a incontinência pública e escandalosa;
IV
apresentar-se, esteja ou não no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde os seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
V
Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de suas instituições;
VI
Zelar pelo bom nome de sua associação de classe e do seu sindicato, fazendo elevar seu conceito perante a sociedade;
VII
Não provocar ou sugerir publicidade que resulte em dano à imagem da Secretaria de Estado de Fazenda ou da classe, isolada ou cumulativamente;
VIII
Não se identificar como Fiscal de Rendas fora de suas atribuições funcionais para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;
IX
Não fomentar intriga ou discórdia entre os colegas da classe ou entre estes e a administração fazendária;
X
Assistir, assessorar e prestar apoio quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas funções;
XI
Não permitir que pessoas desautorizadas preparem ou assinem documentos de sua competência;
XII
Prestar informação, sempre que solicitado, em processo ao qual tenha dado origem;
XIII
Não se apropriar de trabalho, iniciativa ou de solução encontrada por colegas, apresentando-a como própria;
XIV
Não reter, abusivamente, livros e documentos arrecadados, ou processo que lhe tenha sido entregue para exame ou informação;
XV
Não se utilizar em benefício próprio de posição ocupada, na direção de entidade de classe, ou de correntes partidárias, para obter proveito pessoal, diretamente ou por interposta pessoa;
XVI
Abster-se de propor ou efetuar transações ou corretagens, relacionadas com a atividade funcional, como pessoa física ou mesmo dirigente de entidades civis, ou ainda através de terceiro;
XVII
Evitar conflitos ou críticas de interpretação à legislação tributária ou a procedimentos fiscais, quando em presença do contribuinte;
XVIII
Não indicar ou insinuar nome de advogado e ou contador para contribuinte que esteja sendo fiscalizado;
XIX
Não se utilizar da condição de Fiscal de Rendas para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário;
XX
Não permitir que terceiro ingresse nas dependências da Secretaria de Estado de Fazenda com risco da segurança ou perda de sigilo;
XXI
Informar ao órgão de controle ambiental qualquer irregularidade contra o meio-ambiente que venha a conhecer em razão do desempenho das suas atribuições;
XXII
Levar ao conhecimento de outros órgãos, fazendários ou não, a ocorrência de infração à legislação vigente, especialmente contra a economia popular;
XXIII
Informar ao órgão competente qualquer irregularidade que atente contra o patrimônio histórico e artístico-cultural, seja no âmbito da administração federal, estadual ou municipal;
XXIV
Informar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária ingerência externa nas suas atividades em virtude de tráfico de influência ou ato criminoso, oferecendo os instrumentos probantes possíveis.