Artigo 47, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Fiscal de Rendas terá direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I
Adicional de tempo de serviço;
II
Ajuda de custo;
III
Diária;
IV
Prêmio de produtividade;
V
Décimo-terceiro salário;
VI
Outras vantagens concedidas em lei. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO