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Artigo 113-d, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 113-d

Ao Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa será permitido:

I

solicitar ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a colaboração de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias para auxilia-lo no exercício de suas funções;

II

solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições. Incluído pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 113-d, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990