Artigo 113-d, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 113-d
Ao Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa será permitido:
I
solicitar ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a colaboração de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias para auxilia-lo no exercício de suas funções;
II
solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições. Incluído pelo artigo 23 da Lei Complementar nº 107/2003.