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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 110

A Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda será exercida por Fiscal de Rendas de 1ª Categoria, designado pelo Secretário de Estado de Fazenda, ao qual se subordinará diretamente, ouvidos os Conselhos Superior de Fiscalização Tributária e de Ética.* Art. 110 A Corregedoria Tributária do Controle Externo será exercida por um colegiado composto por 3 (três) membros, sendo um escolhido entre fiscais de renda, um entre os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo dentre aqueles, sendo que todas as decisões da Corregedoria serão tomadas por maioria de votos dos membros do Colegiado.* Nova redação dada pela artigo 19 da Lei Complementar nº 107/2003.*Art. 110. Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.
Art. 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990