Artigo 48 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Fiscal de Rendas fará jus ao adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento) no primeiro triênio e de 5% (cinco por cento) nos demais, na forma da Lei.
Parágrafo único
- O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato em que o Fiscal de Rendas completar o triênio, e incidirá sobre o vencimento e sobre a vantagem de que cuida o inciso IV do artigo anterior. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS