Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei Complementar regula a organização da carreira de Fiscal de Rendas, estabelece a competência, as atribuições, os direitos, os deveres e o regime jurídico de seus ocupantes.
Parágrafo único
- A administração fazendária e os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.