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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 1º

Esta Lei Complementar regula a organização da carreira de Fiscal de Rendas, estabelece a competência, as atribuições, os direitos, os deveres e o regime jurídico de seus ocupantes.

Parágrafo único

- A administração fazendária e os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990