Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É privativo do Fiscal de Rendas ativo e inativo de 1ª Categoria o exercício das seguintes atribuições e atividades, nas áreas de tributação, fiscalização, arrecadação, cadastro, palnejamento e informações econômico-fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda:
I
cargos de direção e assessoramento superior diretamente vinculados à administração tributária;
II
dirigente de órgãos regional, setorial e local da Secretaria de Estado de Fazenda, assim como a direção e assessoramento de suas respectivas divisões;
III
julgamento da Fazenda nas primeira e segunda instâncias administrativas, ressalvados outros integrantes previstos em lei, para a segunda instância;
IV
representação técnico-jurídica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único
- Os cargos de dirigentes de órgãos setoriais e locais do interior do Estado do Rio de Janeiro, com exceção da área abrangida pela Região Metropolitana do Rio de Janeiro, poderão, por conveniência do serviço, ser exercidos por Fiscais de Rendas de 2ª Categoria.
* Art. 5º - São privativas do Fiscal de Rendas, ativo e inativo, as funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente Lei.
* (Nova Redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 91/99 )