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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 111

O Corregedor auxiliará o Secretário de Estado de Fazenda e o Conselho Superior de Fiscalização Tributária a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Secretaria de Estado de Fazenda e à atuação funcional de seus membros, Fiscais de Rendas e funcionários fazendários, sugerindo as medidas que julgar necessárias.Revogado pelo artigo 20 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.