Art. 111
O Corregedor auxiliará o Secretário de Estado de Fazenda e o Conselho Superior de Fiscalização Tributária a fiscalizar o bom andamento dos serviços afetos à Secretaria de Estado de Fazenda e à atuação funcional de seus membros, Fiscais de Rendas e funcionários fazendários, sugerindo as medidas que julgar necessárias.Revogado pelo artigo 20 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.