JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 120

O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990