Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 120
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.