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Artigo 118, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 118

O regime das Leis nºs 7301, de 23 de novembro de 1973, e 7602, de 27 de novembro de 1974, ambas do antigo Estado do Rio de Janeiro, aplica-se aos destinatários desta Lei Complementar.

Parágrafo único

- O prazo de inscrição a que se refere o § 3º do artigo 3º da Lei nº 7301/73 fica reaberto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.