Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas: Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003.
I
Lavrar termo, intimação, notificação, nota de lançamento, auto de infração e auto de apreensão;.
II
Examinar bens móveis e imóveis, mercadorias, documentos e livros fiscais e comerciais e arquivos do sujeito passivo da obrigação tributária;
III
Emitir parecer em processos de consulta e de regime especial, bem como de extinção, suspensão e exclusão de crédito tributário, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral do Estado:
IV
§ 1º
§ 2º
A lei poderá estabelecer outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas. § 3º - Se o auto de infração for anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal autuante deverá a Corregedoria Tributária do Controle Externo instaurar procedimento investigatório para apuração do fato." Incluído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 107/2003. Incluído pelo artigo 28 da Lei Complementar nº 107/2003.