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Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 102

A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, salvo motivo de força maior.

Art. 102

A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo salvo motivo de força maior. Nova redação dada pelo artigo 12 da Lei Complementr nº 107/2003.

Art. 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990