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Artigo 104 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 104

O Secretário de Estado de Fazenda, após a deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso.

Art. 104

O Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso, ouvindo previamente todos os membros da Corregedoria Tributária. Nova redação dada pelo artigo 14 da Lei Complementr nº 107/2003.

Art. 104 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990