Artigo 104 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 104
O Secretário de Estado de Fazenda, após a deliberação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso.
Art. 104
O Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso, ouvindo previamente todos os membros da Corregedoria Tributária. Nova redação dada pelo artigo 14 da Lei Complementr nº 107/2003.