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Artigo 47, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 47

O Fiscal de Rendas terá direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

Adicional de tempo de serviço;

II

Ajuda de custo;

III

Diária;

IV

Prêmio de produtividade;

V

Décimo-terceiro salário;

VI

Outras vantagens concedidas em lei. SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Art. 47, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990