Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Fiscal de Rendas terá direito a diárias nas situações previstas na legislação específica ao funcionalismo público em geral. SUBSEÇÃO III DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE