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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 49

O Fiscal de Rendas terá direito a diárias nas situações previstas na legislação específica ao funcionalismo público em geral. SUBSEÇÃO III DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE

Art. 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990