Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 98
O superior imediato do Fiscal de Rendas, quando tiver conhecimento de falta funcional, é obrigado, sob pena de responsabilidade, a propor a instauração de sindicância.