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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 98

O superior imediato do Fiscal de Rendas, quando tiver conhecimento de falta funcional, é obrigado, sob pena de responsabilidade, a propor a instauração de sindicância.

Art. 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990