Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Fiscal de Rendas será empossado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação, pelo Secretário de Estado de Fazenda, mediante o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo.
§ 1º
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a critério do Conselho Superior de Fiscalização Tributária.
§ 2º
Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não se verificar no prazo estabelecido.