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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 44

A remuneração dos cargos da carreira de Fiscal de Rendas compreende o vencimento e as vantagens pecuniárias.

Parágrafo único

- As parcelas que compõem a remuneração devem estar discriminadas no demonstrativo de pagamento mensal do Fiscal de Rendas.