Artigo 70 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 70
A pensão por morte devida aos dependentes do Fiscal de Rendas ativo e inativo será estabelecida, na forma da lei, sobre os valores de remuneração percebida no mês da ocorrência do óbito e será revista na mesma proporção e na mesma data sempre que forem alteradas a remuneração do Fiscal de Rendas em atividade.
§ 1º
Á pensão a que se refere o caput deste artigo aplica-se o disposto no art. 45 desta Lei Complementar.
§ 2º
As parcelas correspondentes ao vencimento e ao prêmio de produtividade sofrerão os aumentos e alterações na mesma data e forma que forem concedidos ao Fiscal de Rendas em atividade.
§ 3º
O Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, ao efetuar o pagamento dos pensionistas, emitirá o respectivo contracheque, com a discriminação das parcelas correspondentes à remuneração do Fiscal de Rendas em atividade.