Artigo 106, Inciso XIII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 106
Compete ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária:
I
Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;
II
Sugerir e opinar em relação às alterações na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas atribuições, concernentemente à administração, fiscalização e arrecadação de tributos, bem como sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço;
III
Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;
IV
Aprovar a lista dos Fiscais de Rendas de 2ª e 3ª Categorias para efeito de promoção, por antigüidade;
V
Elaborar listagens tríplices para promoção, por merecimento;
VI
Organizar o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Rendas;
VII
Elaborar o regulamento do estágio confirmatório, bem como propor ao Secretário de Estado de Fazenda a confirmação, ou não, do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria na carreira, ao final do estágio;
VIII
Propor ao Secretário de Estado de Fazenda modelo de carteira funcional e dos distintivos a serem utilizados pelo Fiscal de Rendas;
IX
Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;
X
XII
Propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de penas disciplinares ou notas de elogio ao Fiscal de Rendas;
XII
Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de elogio ao Fiscal de Rendas; Nova redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 107/2003.
XIII
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado de Fazenda.