Artigo 89 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 89
São aplicáveis ao Fiscal de Rendas as seguintes sanções disciplinares:
I
Advertência;
II
Repreensão;
III
Multa;
IV
Suspensão;
V
Demissão;
VI
Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1º
A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
§ 2º
Nenhuma sanção será aplicada a Fiscal de Rendas sem que lhe seja assegurada ampla defesa.