Artigo 115 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 115
A competência do Fiscal de Rendas para exercer a fiscalização de tributos abrangerá quaisquer outros que venham a ser criados ou deferidos ao Estado do Rio de Janeiro posteriormente a esta Lei Complementar.