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Artigo 115 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 115

A competência do Fiscal de Rendas para exercer a fiscalização de tributos abrangerá quaisquer outros que venham a ser criados ou deferidos ao Estado do Rio de Janeiro posteriormente a esta Lei Complementar.

Art. 115 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990