Artigo 105, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Conselho Superior da Fiscalização Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, obedecerá à seguinte composição: Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.
I
Secretário de Estado de Fazenda (Presidente);
II
3 (três) Fiscais de Rendas, ocupantes do mais elevado cargo de direção nas áreas de arrecadação, fiscalização e tributação da Secretaria de Estado de Fazenda;
III
Presidente do sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ;
IV
Representante do Sistema Jurídico do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda;
V
1 (um) Fiscal de Rendas escolhido pelo Secretário de Estado de Fazenda entre os indicados em lista tríplice pela Assembléia Geral do sindicato dos Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
V
um representante do Ministério Público ativo; Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.
VI
um representante da Procuradoria Geral do Estado ativo; Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.
VII
um representante da OAB-RJ; Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.
VIII
um representante do CRC-RJ; Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.
IX
um representante da Assembléia Legislativa. Incluído pelo artigo 15 da Lei Complementr nº 107/2003.
§ 1º
Nos impedimentos do Presidente, o Conselho será presidido por um dos seus integrantes, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º
O mandato de Conselheiro de que trata o inciso V será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 3º
As atividades técnico-administrativas do Conselho Superior de Fiscalização Tributária serão exercidas por sua Secretaria Executiva.
§ 4º
O Secretário Executivo será escolhido pelo Conselho dentre os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas de 1ª Categoria e não terá direito a voto.
§ 5º
O Conselho Superior de Fiscalização Tributária não poderá se reunir sem ter a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 5º
O Conselho Superior de administração tributária não poderá se reunir sem ter a presença de pelo menos 7 (sete) membros. Nova redação dada pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 107/2003.
§ 6º
Na hipótese de o representante do Sistema Jurídico do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda não ser Fiscal de Rendas, o Secretário de Estado de Fazenda designará outro ocupante da carreira que tenha exercido ou esteja exercendo cargo de direção ou assessoramento superior na referida área.