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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 26

A Comissão de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio, submeterá parecer ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária que, no prazo de 30 (trinta) dias, publicará no Diário Oficial do Estado despacho decisório quanto à confirmação na carreira.

Parágrafo único

- Na hipótese de decisão desfavorável, o Fiscal de Rendas poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração, cuja decisão final será publicada, em igual prazo, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990