JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106, Inciso XII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Compete ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária:

I

Elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

II

Sugerir e opinar em relação às alterações na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, ao sistema fiscal-tributário e às respectivas atribuições, concernentemente à administração, fiscalização e arrecadação de tributos, bem como sobre providências que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pelas conveniências do serviço;

III

Recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da fiscalização tributária, a fim de assegurar seu prestígio e a plena consecução de seus fins;

IV

Aprovar a lista dos Fiscais de Rendas de 2ª e 3ª Categorias para efeito de promoção, por antigüidade;

V

Elaborar listagens tríplices para promoção, por merecimento;

VI

Organizar o concurso público para provimento do cargo de Fiscal de Rendas;

VII

Elaborar o regulamento do estágio confirmatório, bem como propor ao Secretário de Estado de Fazenda a confirmação, ou não, do Fiscal de Rendas de 3ª Categoria na carreira, ao final do estágio;

VIII

Propor ao Secretário de Estado de Fazenda modelo de carteira funcional e dos distintivos a serem utilizados pelo Fiscal de Rendas;

IX

Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;

X

Elaborar as normas relativas à aplicação do prêmio de produtividade, bem como ao vencimento e a qualquer outra retribuição do Fiscal de Rendas;* XI - Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas;Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

XII

Propor ao Secretário de Estado de Fazenda a aplicação de penas disciplinares ou notas de elogio ao Fiscal de Rendas;

XII

Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de elogio ao Fiscal de Rendas; Nova redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 107/2003.

XIII

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único

- Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único, observado o inciso XI.Revogado pelo artigo 30 da Lei Complementar nº 107/2003.
Art. 106, XII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990