Artigo 62 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Fiscal de Rendas terá direito à licença-paternidade, na forma da Lei.
O Fiscal de Rendas terá direito à licença-paternidade, na forma da Lei.