Artigo 43, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 43
São prerrogativas do Fiscal de Rendas:
I
Possuir carteira de identidade funcional, sendo-lhe asseguradas, na própria carteira, a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
II
Usar distintivos de acordo com os modelos oficiais;
III
Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV
Tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionar;
V
Ingressar, mediante simples identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização dos tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições;
VI
Ter porte de arma, em documento expedido pela Secretaria de Estado da Polícia Civil, condicionando-se a sua concessão ao prévio adestramento pelo órgão competente da área de segurança pública.
§ 1º
O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º
Os Fiscais de Rendas inativos possuirão carteira de identidade funcional, em modelo próprio a ser definido por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda e que será expedida pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda.