JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas.

Parágrafo único

- Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador com referência à lista anterior.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990