Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ainda que ocorram várias vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas.
Parágrafo único
- Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Governador com referência à lista anterior.