Artigo 89, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 89
São aplicáveis ao Fiscal de Rendas as seguintes sanções disciplinares:
I
Advertência;
II
Repreensão;
III
Multa;
IV
Suspensão;
V
Demissão;
VI
Cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1º
A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta a natureza, as circunstâncias, a gravidade e as conseqüências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
§ 2º
Nenhuma sanção será aplicada a Fiscal de Rendas sem que lhe seja assegurada ampla defesa.