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Artigo 116 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 116

Fica assegurado ao Fiscal de Rendas o direito à receita decorrente de multas efetivamente recolhidas por infringência à legislação tributária, mantido, para o autuante, percentual definido pela Lei.Revogado pelo artigo 25 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.

Parágrafo único

- Excluem-se do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 1373, de 26 de outubro de 1988, os pagamentos efetuados em cumprimento aos artigos 5º, letra b, 6º, § 6º, itens III e IV, da Lei nº1650, de 16 de maio de 1990, bem como os decorrentes da aplicação do artigo 12 e parágrafo único do Decreto nº 14956, de 20 de junho de 1990.Revogado pelo artigo 25 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.
Art. 116 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990