Art. 116
Fica assegurado ao Fiscal de Rendas o direito à receita decorrente de multas efetivamente recolhidas por infringência à legislação tributária, mantido, para o autuante, percentual definido pela Lei.Revogado pelo artigo 25 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.
Parágrafo único
- Excluem-se do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 1373, de 26 de outubro de 1988, os pagamentos efetuados em cumprimento aos artigos 5º, letra b, 6º, § 6º, itens III e IV, da Lei nº1650, de 16 de maio de 1990, bem como os decorrentes da aplicação do artigo 12 e parágrafo único do Decreto nº 14956, de 20 de junho de 1990.Revogado pelo artigo 25 e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.