Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 60
Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família quando o Fiscal de Rendas comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Secretário de Estado de Fazenda.