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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 60

Será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família quando o Fiscal de Rendas comprove ser indispensável sua assistência pessoal ao enfermo e que esta não possa ser prestada concomitantemente com o exercício de suas funções, limitado o prazo pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 60 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990