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Artigo 113, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 113

Compete ao Corregedor:

I

Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos membros da Secretaria de Estado de Fazenda, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes;

I

Inspecionar, em caráter permanente, a atividade dos Fiscais de Rendas e demais servidores da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, observando erros, abusos, omissões e distorções; Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.

II

Apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;

II

Autorizar a sindicância, instaurar e dar curso até o final ao processo administrativo disciplinar contra Fiscal de Rendas e demais servidores da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.

III

Receber as representações contra os membros da Secretaria de Estado de Fazenda, encaminhando-as, com parecer, ao Secretário de Estado de Fazenda;III - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; (NR)* III - Apresentar ao Governador do Estado, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior;* Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.

IV

Prestar ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas sobre a atuação funcional de Fiscal de Rendas, podendo, para tal fim, participar de suas sessões, mediante convocação;IV- encaminhar à apreciação do Secretario de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão; (NR)* Revogado pelo artigo 21e 30 da Lei Complementar nº 107/2003.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2009.

V

Solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética;

V

Solicitar informações sigilosas ao Conselho de Ética e ao Conselho Superior de Fiscalização Tributária; Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.

VI

Requisitar de autoridade pública certidões, exames diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

VII

Receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, sugerindo ao Secretário de Estado de Fazenda o que for conveniente;

VII

Receber e analisar os relatórios dos órgãos da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, para o exercício de suas atribuições legais; Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.

VIII

Exercer outras atribuições inerentes à sua função ou que lhe sejam determinadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.

VIII

Exercer outras atribuições inerentes à sua função de controle e aplicação de penalidades às infrações disciplinares. VIII - apreciar a decisão de indiciamento ou não nos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar. (NR) Nova redação dada pela artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003. Incluído pela Lei Complementar nº 135/2009.

Parágrafo único

- Sempre que houver apuração de irregularidades envolvendo funcionários administrativos e Fiscal de Rendas, o procedimento será único observado o inciso III. Incluído pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 107/2003.

Art. 113, V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990