Artigo 54 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Fiscal de Rendas terá o direito à percepção de 13º (décimo terceiro) salário.
Parágrafo único
- O décimo-terceiro salário terá como base a remuneração correspondente ao mês de dezembro e será pago conforme dispuser a lei, inclusive no que se refira a adiantamentos.