Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 50
Ao Fiscal de Rendas é assegurado o prêmio de produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, e regulado pela legislação posterior pertinente.