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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 50

Ao Fiscal de Rendas é assegurado o prêmio de produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, e regulado pela legislação posterior pertinente.