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Artigo 83 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

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Art. 83

Não podem servir sob a chefia imediata de Fiscal de Rendas o seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o 3º grau.

Art. 83 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 69 /1990