Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Fiscal de Rendas será aposentado:
I
Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II
Voluntariamente: 1 - Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino e aos 30 (trinta) anos, quando do sexo feminino, com proventos integrais, salvo se menor tempo lei específica autorizar; 2 - Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 3 - Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III
Por invalidez comprovada.
§ 1º
A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia em que for atingida a idade limite.
§ 2º
A proporcionalidade a que se refere este artigo será considerada à razão de 1 (um) dia para cada ano de efetivo exercício.