Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 93

A suspensão será aplicada nos seguintes casos:

I

Violação intencional do dever funcional;

II

Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;

III

Reincidência em falta punida com as penas de repreensão ou multa;

Parágrafo único

- A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou licença.