Artigo 93 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 69 de 20 de novembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 93
A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
I
Violação intencional do dever funcional;
II
Prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;
III
Reincidência em falta punida com as penas de repreensão ou multa;
Parágrafo único
- A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos a vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante período de férias ou licença.